DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL GOMES DE OLIVEIRA no qual se aponta com… — HC HC 1062831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL GOMES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 25/3/2020, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 61, inciso II, "a" e "c", e 29, ambos do mesmo diploma legal (e-STJ fls.
- Aos 4/5/2022, deu-se parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir a reprimenda dos réus a 6 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL GOMES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500095-14.2019.8.26.0123).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 25/3/2020, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 3º, do Código Penal, c/c os arts. 61, inciso II, "a" e "c", e 29, ambos do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 32/39) .
Aos 4/5/2022, deu-se parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir a reprimenda dos réus a 6 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 10/31).
Daí o presente writ, impetrado aos 18/12/2025, em que sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal - porquanto a dosimetria da pena padeceria de bis in idem, diante da exasperação da pena-base, pelas "circunstâncias e consequências do crime" - e, em seguida, a aplicação das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com fundamento essencialmente no mesmo contexto fático (vingança e superioridade numérica).
Ressalta, ademais, que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois amparada apenas na gravidade em abstrato do delito e na suposta "periculosidade" decorrente da violência da ação, apesar de a pena definitiva ser inferior a 8 anos e o paciente ser primário, devendo ser observado o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e a orientação das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Requer, assim, liminarmente, a transferência do paciente para o regime semiaberto ou, na falta de vaga, para o regime aberto/domiciliar; no mérito, o redimensionamento da pena-base, com afastamento do bis in idem e a fixação do regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência (e-STJ fls. 54/55).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 63/65 e 66/106), o MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 108/113).
É o relatório. Decido.
Conforme informação prestada pela origem, a condenação transitou em julgado para o paciente e os corréus em 6/11/2025 (e-STJ fl. 64), tendo o presente habeas corpus sido impetrado aos 18/12/2025, sem o necessário ajuizamento de revisão criminal para inaugurar a competência deste Sodalício, de forma que se observa que se trata de impetração substitutiva de revisão criminal, o que não se admite.
Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
[trecho intermediário suprimido]
foram mantidos por este Sodalício no julgamento do habeas corpus mencionado (e-STJ fl. 4); todavia, insiste em combater o bis in idem evidenciado na apelação e os fundamentos para a imposição do regime mais gravoso pela Corte local, impugnando os fundamentos do acórdão reprochado mesmo já tendo sido afastado o bis in idem por esta Corte Superior e considerado adequado o modo prisional fechado, em nítida deficiência das alegações defensivas, que impugnam fundamentos constantes de acórdão estadual já afastados por este Tribunal Superior, sendo que o entendimento adotado no HC n. 744.607/SP substituiu os fundamentos do acórdão da apelação.
Desse modo, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime carcerário a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Este o quadro, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.