DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DOS … — HC HC 1062832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS ALVES, c ontra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 727 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade .
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS ALVES, c ontra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000848-44.2024.8.05.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 727 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade .
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 7-8):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Leandro Ramos dos Santos e Anderson Augusto dos Santos Alves contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V), em razão da apreensão de 5,094 kg de cocaína no interior de veículo automotor abordado na BR- 135, município de Formosa do Rio Preto/BA. Os apelantes pleiteiam absolvição por nulidade da prova decorrente de abordagem policial supostamente imotivada, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), e o direito de recorrerem em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi lícita e se as provas dela decorrentes são válidas; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) estabelecer se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e (iv) analisar a incidência e o patamar da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, bem como o pedido de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada lícita, pois foi motivada por denúncia de transeuntes que relataram a movimentação suspeita de indivíduos transferindo tabletes de substância assemelhada à droga de um ônibus para um veículo VW/Gol. Tal informação, aliada à constatação imediata dos suspeitos no local indicado,
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.