ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556., 00287.03405.03406., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, em procedimento originário do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo/RJ.
2. O paciente responde por invasão de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP), dano qualificado (art. 160, parágrafo único, I, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal grave em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 1º, I, § 10, c/c art. 61, II, f, todos do CP, nos termos da Lei n. 11.340/2006), em razão de episódio no qual teria invadido a residência da vítima, sua ex-sogra, e golpeado-lhe a cabeça com garrafa de vidro, além de, posteriormente, descumprir medidas protetivas de urgência, inclusive por tentativa de aproximação em estabelecimento comercial registrada em câmeras de segurança.
3. No agravo regimental, a Defesa sustenta o cumprimento das medidas protetivas por cerca de dois anos, a inexistência de risco decorrente do estado de liberdade do paciente, a ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, alegando que o suposto descumprimento decorreu de encontro fortuito, sem ameaça, violência ou aproximação deliberada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, à luz dos arts. 312, 313, III, e 319 do CPP, diante da alegação defensiva de encontro fortuito entre ofensor e ofendida, de ausência de periculum libertatis, de falta de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas, bem como se há
[trecho intermediário suprimido]
longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.