DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLA AYALA BRITO e JUANITA MORALES MASABY, co… — HC HC 1062841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLA AYALA BRITO e JUANITA MORALES MASABY, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria.
- 11.343/2006, afirmando que as pacientes atuaram como "mulas" e que a quantidade de droga não deveria impedir o benefício.
- Pede o reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLA AYALA BRITO e JUANITA MORALES MASABY, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento na Apelação Criminal n. 1500180-74.2025.8.26.0483.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria. Sustenta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que as pacientes atuaram como "mulas" e que a quantidade de droga não deveria impedir o benefício. Pede o reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Pede, em liminar, aplicação do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto e substituição da pena; e, no mérito, requer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação do regime e substituição da pena (fls. 473/474) - Autos n. 1500180-74.2025.8.26.0483, da 1ª instância da Comarca de Presidente Venceslau/SP (fls. 9/10).
A liminar foi indeferida, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (fl. 474).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 481/490).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que as pacientes foram presas em flagrante ao transportarem 3.320 g de cocaína em ônibus interestadual, mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00. Sobreveio condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga, reconhecimento da confissão e afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando que a quantidade do entorpecente e o modo de transporte evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado, reconhecendo a interestadualidade da conduta, fixando o regime inicial fechado e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade. O trânsito em julgado ocorreu em 10/7/2025.
Nesse contexto, embora o habeas corpus não se preste, em regra, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, verifica-se a existência de constrangimento ilegal apto a afastar tal óbice.
Infere-se do acórdão ora impugnado (fls. 11/12 -16/17):
..
Segundo narra a denúncia, as acusadas foram contratadas por terceira pessoa, até o momento não identificada, para realizar o transporte de "cocaína" da cidade de Corumbá/MS até a cidade de São Paulo/SP, para fins de mercancia, sendo que, para tanto, receberiam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma.
Na data dos fatos, as acusadas receberam as porções de "cocaína" supramencionadas, em Corumbá/MS, cada qual
[trecho intermediário suprimido]
Por fim, reconheço a minorante, em sua fração máxima, reduzindo à pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena das pacientes para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 dias-multa.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MULA DO TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. DIAS-MULTA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.