DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE DE JESUS NAVARRO … — HC HC 1062844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE DE JESUS NAVARRO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, no bojo da denominada "Operação Hydra", pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art.
- No curso da ação penal, sobreveio decisão de primeiro grau que, em cumprimento de liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do corréu EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO, determinou a expedição de alvará de soltura, deixando, contudo, de aplicar medidas cautelares diversas por entender que apenas a segregação seria apta à salvaguarda da ordem pública.
- No mesmo ato, o Juízo não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, por entender necessária a tramitação em incidente apartado,.
Resultado indicado
No curso da ação penal, sobreveio decisão de primeiro grau que, em cumprimento de liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do corréu EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO, determinou a expedição de alvará de soltura, deixando, contudo, de aplicar medidas cautelares diversas por entender que apenas a segregação seria apta à salvaguarda da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE DE JESUS NAVARRO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, no bojo da denominada "Operação Hydra", pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
No curso da ação penal, sobreveio decisão de primeiro grau que, em cumprimento de liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do corréu EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO, determinou a expedição de alvará de soltura, deixando, contudo, de aplicar medidas cautelares diversas por entender que apenas a segregação seria apta à salvaguarda da ordem pública. No mesmo ato, o Juízo não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, por entender necessária a tramitação em incidente apartado,.
No presente writ, a defesa sustenta: a) identidade fático-processual com os corréus beneficiados por decisões deste Superior Tribunal, e o cabimento da aplicação do art. 580 do CPP; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do CPP; c) ínfima quantidade de droga apreendida (7,3g de maconha) e ausência de petrechos típicos da traficância; e d) possibilidade de superação da orientação da Súmula 691 do STF, diante de teratologia e flagrante ilegalidade.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente por extensão dos benefícios concedidos aos corréus (art. 580 do CPP) ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A impetração se dirige contra ato de magistrado de primeiro grau, cujo exame não compete a esta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal.
Nesse sentido, entende esta Corte que "falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente, contra ato de Juiz de primeiro grau (AgRg no HC 427.217/PR, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.