ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para discutir a concessão de progressão de regime, considerando que a matéria deveria ser tratada em sede de agravo em execução, conforme previsto no art.
- O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a questão demandava análise aprofundada incompatível com a via estreita do writ e que o remédio constitucional não poderia substituir o recurso ordinário adequado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para discutir a concessão de progressão de regime, considerando que a matéria deveria ser tratada em sede de agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
2. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a questão demandava análise aprofundada incompatível com a via estreita do writ e que o remédio constitucional não poderia substituir o recurso ordinário adequado.
3. A decisão monocrática foi mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo interno criminal, com fundamento no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do agravo em execução para discutir a concessão de progressão de regime, especialmente diante da alegação de ilegalidade flagrante e necessidade de celeridade na tutela da liberdade.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário adequado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A análise de questões relativas a incidentes de execução penal deve ser realizada por meio do agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
7. A tese arguida pela parte agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu a progressão de regime foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da concessão do regime semiaberto e a necessidade de demonstração de méritos pessoais pelo sentenciado.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
que ostenta sucessivos flagrantes durante o cumprimento das penas (pág. 530), o que denota contumácia delitiva. A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada. Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.