DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO PERE… — HC HC 1062845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO PEREIRA ESTEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n.
- 2284038-53.2025.8.26.0000/50000, em acórdão assim ementado (fl.
- 25): AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Interposição contra indeferimento liminar da ordem de Habeas Corpus Pleito de concessão de progressão de regime - Decisão monocrática - Artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E.
- Tribunal de Justiça - Inadequação da via eleita - Matéria a ser discutida em sede de recurso próprio (agravo em execução) - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Resultado indicado
Daí a interposição de agravo interno criminal, que restou não provido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO PEREIRA ESTEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2284038-53.2025.8.26.0000/50000, em acórdão assim ementado (fl. 25):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Interposição contra indeferimento liminar da ordem de Habeas Corpus Pleito de concessão de progressão de regime - Decisão monocrática - Artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Inadequação da via eleita - Matéria a ser discutida em sede de recurso próprio (agravo em execução) - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ) indeferiu a concessão da progressão de regime ao paciente.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o pedido, considerando a inadequação da via eleita, ressaltando que, a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal.
Daí a interposição de agravo interno criminal, que restou não provido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que
O ato coator, originado na decisão de piso e chancelado pela negativa de trânsito do TJSP, reside na exigência de requisitos não previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a concessão da progressão de regime, especificamente a criação de um "interstício" temporal subjetivo.
A decisão de primeiro grau indeferiu a progressão sob o argumento de que o Paciente progrediu ao semiaberto em "data muito próxima". Tal argumento viola frontalmente o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal e a Execução Penal. Se o lapso temporal objetivo previsto na lei foi cumprido (16/06/2025), não cabe ao julgador estendê-lo com base em critérios pessoais de conveniência.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata colocação do paciente no regime aberto, ou subsidiariamente, que aguarde o julgamento do mérito em prisão domiciliar, expedindo-se o competente alvará de soltura, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais e a concordância do Ministério Público na origem.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para cassar a decisão do TJSP e reformar a decisão de primeira instância, deferindo a progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
(págs. 426/435), não sendo viável a concessão da progressão de regime sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Vale ressaltar que se trata de sentenciado que ostenta sucessivos flagrantes durante o cumprimento das penas (pág. 530), o que denota contumácia delitiva. A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada. Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.