DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS VILELA MACHADO em que se aponta como a… — HC HC 1062846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS VILELA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Neste writ, os impetrantes pleiteiam a concessão de autorização de viagem, para que o ora paciente, submetido à medida cautelar da proibição de ausentar-se da Comarca, possa viajar do dia 29/12/2025 até o dia 6/1/2026.
- DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
- CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS VILELA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Neste writ, os impetrantes pleiteiam a concessão de autorização de viagem, para que o ora paciente, submetido à medida cautelar da proibição de ausentar-se da Comarca, possa viajar do dia 29/12/2025 até o dia 6/1/2026.
É o relatório.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.
Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a
[trecho intermediário suprimido]
citados: CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
(AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
In casu, na decisão tomada pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de autorização de ausência da Comarca, restou consignado que o pleito defensivo, o qual "se refere a uma viagem de lazer e recreação particular em período de recesso forense, carece do elemento de urgência ou necessidade imperiosa que justificaria a flexibilização pretendida" (e-STJ, fl. 32).
Assim, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.