ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1062848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.15445., 00287.03603.03637.15448., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 96/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à alegada atipicidade da conduta e ao reconhecimento da forma tentada do delito de extorsão, consignando, ainda, a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
3. Reafirmou-se, ademais, que o crime de extorsão se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme a Súmula n. 96/STJ.
4. Inexistindo vícios integrativos no julgado, evidencia-se que a pretensão do embargante consiste apenas na rediscussão da matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 240, § 2º, II, c/c art. 241-E, da Lei n. 8.069/1990, e no art. 158, caput, do Código Penal, todos no contexto da Lei n. 11.340/2006, tendo sido fixada a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 260 dias-multa e indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00, mantendo os demais termos da condenação.
Na sequência, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1203/1204):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
decidida em desfavor do embargante.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.