ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1062848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.15445., 00287.03603.03637.15448., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. SÚMULA N. 96/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. As teses de absolvição e de desclassificação para a forma tentada demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, nos termos do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO PEREIRA MATIAS DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Revisão Criminal n. 8028142-86.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 240, § 2º, II, c/c art. 241-E, da Lei n. 8.069/1990, e no art. 158, caput, do Código Penal, todos no contexto da Lei n. 11.340/2006, tendo sido fixada a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 260 dias-multa e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (e-STJ fls. 34/46).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00, mantendo os demais termos da condenação.
Na sequência, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1203/1204):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU DE ERRO JUDICIÁRIO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
independentemente da obtenção da vantagem indevida." Em sentido convergente, cumpre reiterar, "A pretensão de reconhecimento da tentativa não merece acolhimento, pois, como no caso dos autos, quanto ao crime de extorsão, realizada a ameaça, a consumação ocorre independente da obtenção da vantagem indevida" (AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
A decisão agravada, portanto, ao examinar o tema, reproduziu os fundamentos essenciais da sentença e amparou-se na jurisprudência desta Corte, concluindo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de acolhimento das teses veiculadas sem reexame probatório. Não se verifica argumentação relevante no agravo que autorize modificação da conclusão, e não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.