DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER DIAS RIBEIRO, cont… — HC HC 1062856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER DIAS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
- RÉU QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SUBTRAIU 03 (TRÊS) CAIXAS DE FERRERO ROCHER PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO LESADO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 110,94 (CENTO E DEZ REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS).
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO, NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER DIAS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 12-14):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SUBTRAIU 03 (TRÊS) CAIXAS DE FERRERO ROCHER PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO LESADO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 110,94 (CENTO E DEZ REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO, NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 7 (SETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRETENSÃO DO PARQUET À CONDENAÇÃO DO RÉU, NA FORMA DA EXORDIAL, ALEGANDO QUE O CRIME RESTOU CONSUMADO, HAJA VISTA QUE O ACUSADO SOMENTE FORA ABORDADO DO LADO DE FORA DO ESTABELECIMENTO, NA POSSE DAS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COM RAZÃO TÃO SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DO FUNCIONÁRIO DO MERCADO E DO POLICIAL QUE CONDUZIU O RÉU À DELEGACIA HARMÔNICOS ENTRE SI, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO INGRESSOU NO MERCADO, SUBTRAIU TRÊS CAIXAS DE FERRERO ROCHER E, APÓS PASSAR PELOS CAIXAS SEM PAGAR PELOS PRODUTOS, FOI DETIDO PELO SEGURANÇA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ENCAMINHADO À DELEGACIA. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDO SE PREENCHIDOS REQUISITOS COMO CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL, O QUE AFASTA O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, AINDA QUE OS BENS SUBTRAÍDOS SEJAM DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU, NA FORMA DA DENÚNCIA, PELO ATUAR DESVALORADO DE FURTO CONSUMADO. MODALIDADE TENTADA QUE SE AFASTA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A MERA INVERSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.