DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR BERTA - preso preventivamente, desde 1º… — HC HC 1062865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR BERTA - preso preventivamente, desde 1º/10/2025, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorriso/MT, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147-B, caput, do Código Penal, por várias vezes, na forma do art.
- 71 do referido Código (Fato 4); art-24-A, caput, do Código Penal (Fato 5); art.
- 11.340/2006, por várias vezes, na forma do art.
Resultado indicado
65/71), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03400.14942., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR BERTA - preso preventivamente, desde 1º/10/2025, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorriso/MT, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147-A, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 147, caput, do Código Penal (Fato 2); art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Fato 3); art. 147-B, caput, do Código Penal, por várias vezes, na forma do art. 71 do referido Código (Fato 4); art-24-A, caput, do Código Penal (Fato 5); art. 147, § 1º, do Código Penal (Fato 6); e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, por várias vezes, na forma do art. 71, do Código Penal (Fato 7), todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) -, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1001805-65.2025.8.11.9005 (fls. 8/24).
Em suas razões, o impetrante sustenta que a manutenção da custódia baseou-se, essencialmente, na reiteração de fundamentos pretéritos, por meio de técnica de fundamentação per relationem, sem a realização de juízo atual e qualificado acerca da necessidade da prisão, o que viola o dever permanente de reavaliação previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP (fls. 3/4).
Alega desproporcionalidade da prisão cautelar, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente - primário, de bons antecedentes, exerce atividade laborativa lícita (fl. 4), somado ao fato de se tratar de idoso portador de neoplasia maligna, encontrando-se em tratamento médico contínuo (fl. 4). Ressalta, ademais, que os delitos que lhe são imputados não ensejam regime inicial fechado, mesmo em caso de eventual condenação, tornando a prisão preventiva mais gravosa do que a própria pena em perspectiva, o que caracteriza antecipação indevida de pena, vedada pelo ordenamento jurídico (fl. 4).
Aduz, por fim: (i) a possibilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, caso não seja concedida a imediata soltura, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos II e III, do CPP (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, pugna pela conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Por prevenção do HC n. 1.062.210/MT, estes autos foram a mim distribuídos.
Liminar indeferida, em 23/12/2025, pela Presidência desta Corte Superior, (fls. 51/52).
Prestadas as informações (fls. 65/71), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 86/89).
É o relatório.
A documentação acostada aos autos dá conta de que, em 25/2/2026, na audiência de instrução e julgamento, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Sorriso/MT revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 74/78), fato que esgota a pretensão desta impetração, ante a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, o writ perdeu o objeto. Julgo-o prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.