DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO GOMES DE OLIV… — HC HC 1062866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO GOMES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 3/6/2023, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa sustenta a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
- Alega que seria cabível a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO GOMES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8070290-15.2025.8.05.0000 .
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 3/6/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa sustenta a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
Alega que seria cabível a superação da Súmula n. 691/STF, por flagrante ilegalidade da prisão cautelar decorrente do excesso de prazo e da reabertura da instrução mais de um ano após o seu encerramento.
Afirma que a nulidade do interrogatório, reconhecida em 29/10/2025, teria tornado imprestáveis os atos subsequentes, deixando a ação penal mais de um ano sem qualquer ato válido, o que configuraria excesso de prazo incompatível com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e com o art. 412 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente permaneceria preso há mais de dois anos e cinco meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do júri, e que a designação de novo interrogatório para fevereiro de 2026 agravaria ainda mais a mora processual.
Argumenta que, ao reconhecer a nulidade, o Juízo de origem teria deixado de reavaliar a necessidade da custódia cautelar, em desconformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo elementos concretos de periculum libertatis, por se tratar de réu primário, sem notícia de obstrução da instrução.
Expõe que o indeferimento da liminar na origem, seguido de requisição de informações e de posterior designação de audiência, não afastaria o excesso de prazo já configurado, impondo-se a pronta intervenção desta Corte, especialmente ante a proximidade do recesso judiciário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. De forma subsidiária, propõe a substituição da cautelar extrema por medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.