DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAGNO CORREIA FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES que indeferiu o pedido de saída temporária, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo em razão de histórico disciplinar negativo.
- A defesa sustenta cumprimento de lapso objetivo e existência de atestado de bom comportamento carcerário, alegando que falta grave já punida não pode gerar efeitos indefinidos.
Resultado indicado
2000582-22.2023.8.08.0014, retirado da página eletrônica do SEEU, em 5/2/2026, foi concedido ao paciente a progressão ao regime aberto e expedido o alvará de soltura, de modo que não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAGNO CORREIA FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE DE EVASÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES que indeferiu o pedido de saída temporária, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo em razão de histórico disciplinar negativo. A defesa sustenta cumprimento de lapso objetivo e existência de atestado de bom comportamento carcerário, alegando que falta grave já punida não pode gerar efeitos indefinidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta grave de evasão, ainda que já sancionada, pode ser considerada para aferição do requisito subjetivo da saída temporária; (ii) estabelecer se o atestado de bom comportamento carcerário basta, isoladamente, para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A saída temporária constitui benefício condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 123 da LEP.
O requisito subjetivo não se limita ao atestado de bom comportamento carcerário, devendo ser analisado o histórico de execução da pena, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 660.197/SP).
A prática de evasão logo no início do cumprimento da pena, com permanência foragido por um mês, compromete a confiança necessária para concessão de benefício que envolve saída extramuros.
A gravidade e a proximidade temporal da falta grave autorizam a negativa do benefício, sendo precipitada a concessão após breve lapso desde a nova progressão ao semiaberto (AgRg no HC 1.003.898/ES).
O princípio da ressocialização não elimina a necessidade de consolidação do mérito, sob pena de frustrar os objetivos da pena e colocar em risco a segurança social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A aferição do requisito subjetivo da saída temporária exige a análise global do histórico de execução da pena, e não apenas o atestado de conduta carcerária.
A prática de evasão configura falta grave que compromete a confiança necessária para a concessão de benefícios extramuros.
A concessão de saída temporária após falta grave demanda
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo (bom comportamento)." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao benefício da saída temporária.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus, ante a alteração da situação fático-processual do paciente, pois, de acordo com o andamento do processo de execução n. 2000582-22.2023.8.08.0014, retirado da página eletrônica do SEEU, em 5/2/2026, foi concedido ao paciente a progressão ao regime aberto e expedido o alvará de soltura, de modo que não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.