DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ATHILA RODRIG… — HC HC 1062881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ATHILA RODRIGUES BORGHI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, restando assim ementado (fls.
- 15-16 e-STJ): Ementa: Direito Processual Penal Militar.
- Crimes de Resistência Mediante Ameaça ou Violência, Lesão Corporal, Disparo de Arma de Fogo e Desobediência.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em face de Oficial da Policial Militar que teria praticado os crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão corporal, disparo de arma de fogo e desobediência.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.03603.03633., 00287.05872.03572., 00287.03385.03386., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO ATHILA RODRIGUES BORGHI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, restando assim ementado (fls. 15-16 e-STJ):
Ementa: Direito Processual Penal Militar. Direito Constitucional. Habeas corpus. Policial Militar. Crimes de Resistência Mediante Ameaça ou Violência, Lesão Corporal, Disparo de Arma de Fogo e Desobediência. Prisão Preventiva. Requisitos Legais, Observância. Ordem Denegada I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em face de Oficial da Policial Militar que teria praticado os crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão corporal, disparo de arma de fogo e desobediência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a prisão preventiva imposta ao paciente configura flagrante constrangimento ilegal; e (ii) verificar se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão em razão dos transtornos psicológicos alegados pelo paciente, o que demandaria acompanhamento médico especializado. III. Razões de decidir 3. Como os fatos ocorreram com o paciente se valendo da função policial militar, apresentando-se como tal, exercendo atos típicos de autoridade militar, portando arma de fogo, que inclusive foi disparada, e que decorre do exercício de suas atribuições, circunstância que legitima o porte e a utilização do referido armamento, se impõe o reconhecimento da competência da Justiça Castrense para processar e julgar a sua conduta, na conformidade do previsto no art. 9º, II, "c", do CPM. 4. A conduta praticada não deixou também de violar a autoridade e a disciplina militar, tornando-a passível de enquadramento no art. 9º, II, "e", do CPM, considerando tratar-se de militar da ativa e ter contrariado a ordem administrativa militar.5. Considerando que o total das penas máximas cominadas aos delitos supera 4 (quatro) anos, não se mostra possível a concessão da menagem. 6. Denegação da ordem que se impõe diante de decisão que determina a prisão preventiva de maneira adequadamente motivada por autoridade competente, considerando a presença de prova de fato delituoso e de indícios suficientes de autoria, atendendo-se os requisitos do art. 254, alíneas "a" e "b", e do art. 255, alíneas "a", "b", "c" e "e" do CPPM. 7. As alegadas condições de saúde do paciente foram devidamente observadas, sendo determinado ao Presídio Militar que disponibilize todo suporte necessário ao custodiado. IV. Dispositivo 8. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no local onde se encontra. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023; grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator (RHC n. 232.419, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 27/02/2026.)
Por fim, a despeito da alegação de que o Parquet, ao oferecer a denúncia, em cota apartada, requereu expressamente a desclassificação do crime de lesão corporal, nos termos do artigo 209, § 6º, do Código Penal Militar, vide Petição às fls. 494-496 e-STJ, compreende-se que subsistem os motivos ensejadores do decreto preventivo.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.