DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1062886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ABDALA AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Desaforamento de Julgamento n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado juntamente com Júlio Sérgio Pereira de Mirada e outros acusados, pela suposta prática de crimes conexos a delitos contra vida - art.
- 347, caput, parágrafo único, por duas vezes, e art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, todos em concurso material.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal a quo que julgou o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, determinando novo julgamento após o transito em julgado da sentença de pronúncia dos Pacientes e com a prévia intimação da Defesa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03457.03458., 00287.03603.03637.15455., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ABDALA AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Desaforamento de Julgamento n. 1.0000.25.244409-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado juntamente com Júlio Sérgio Pereira de Mirada e outros acusados, pela suposta prática de crimes conexos a delitos contra vida - art. 347, caput, parágrafo único, por duas vezes, e art. 211, todos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, todos em concurso material.
O Ministério Público apresentou pedido de desaforamento de julgamento da ação penal n. 0001416-90.2021.8.130628, em trâmite na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São João Evangelista-MG, tendo o Tribunal de Justiça deferido o pleito para determinar o julgamento na Comarca de Belo Horizonte, nos termos do acórdão de fls. 17-27 (e-STJ).
O julgado encontra-se assim ementado:
"EMENTA: DESAFORAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FRAUDE PROCESSUAL - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CORRUPÇÃO DE MENORES - DESAFORAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP - DESAFORAMENTO PARA COMARCA QUE NÃO A MAIS PRÓXIMA - POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE SE DEFERE. - Tratando-se de medida excepcional, o desaforamento somente será deferido se devidamente comprovada alguma hipótese prevista no art. 427 do CPP. Em sendo demonstrada dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, deve ser acolhido o pedido de desaforamento.
- O STJ consolidou o entendimento no sentido de que o art. 427 do CPP não impõe que o desaforamento seja feito, necessariamente, para a localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado, inequivocamente, de forma isenta."
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) o habeas corpus é via adequada para sanar nulidade absoluta em incidente de desaforamento quando há impacto direto na liberdade de locomoção e supressão do contraditório e da ampla defesa, com precedentes do STJ reconhecendo o cabimento e a nulidade por ausência de manifestação da defesa (e-STJ, fls. 3-4); b) houve cerceamento de defesa porque, no PJe de segunda instância, foi cadastrado apenas o advogado do corréu, com determinação de intimação exclusiva desse patrono, sem qualquer intimação do advogado constituído do ora paciente, impedindo a apresentação de contrarrazões, juntada de documentos e sustentação oral
[trecho intermediário suprimido]
de desaforamento pendência de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal a quo que julgou o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, determinando novo julgamento após o transito em julgado da sentença de pronúncia dos Pacientes e com a prévia intimação da Defesa.
(HC n. 265.880/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento do Desaforamento de Julgamento n. 1.0000.25.244409-6/000, determinando-se que outro seja realizado com a prévia ouvida das respectivas defesas. Determina-se, ainda, a suspensão do julgamento pelo júri.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo Vara da Comarca de São João Evangelista-MG.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.