DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELE RODRIGUES SAN… — HC HC 1062889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELE RODRIGUES SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA proferido no julgamento de Agravo no HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena definitiva de 25 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, pela prática dos crimes de porte de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A Defensoria Pública do Estado de Rondônia requereu a conversão do cumprimento de pena para a prisão domiciliar, fundamentado na existência de filho menor da paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e no fato de a reeducanda ter sido vítima de violência sexual praticada por policial penal durante o cumprimento da pena no presídio de Ji-Paraná/RO.
- O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELE RODRIGUES SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA proferido no julgamento de Agravo no HC n. 0813479-67.2025.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena definitiva de 25 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, pela prática dos crimes de porte de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia requereu a conversão do cumprimento de pena para a prisão domiciliar, fundamentado na existência de filho menor da paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e no fato de a reeducanda ter sido vítima de violência sexual praticada por policial penal durante o cumprimento da pena no presídio de Ji-Paraná/RO. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO (fls. 882/884).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, bem como agravo, entretanto, a Segunda Câmara Criminal do TJRO negou provimento à irresignação, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
"Direito processual penal. Agravo interno em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Violência sofrida no cárcere. Filho menor com TEA. Writ como sucedâneo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta. Decisão monocrática mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para concessão de prisão domiciliar humanitária à sentenciada, que cumpre pena de 25 anos, 5 meses e 16 dias, sob alegação de vulnerabilidade decorrente de violência sexual no cárcere e necessidade de convivência com filho menor com TEA.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do Agravo em Execução Penal; (ii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ de ofício e, consequentemente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática corretamente não conheceu do habeas corpus, uma vez que a via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal é o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP.
4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo quando configurada ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
5. O Juízo da Execução apreciou o pedido e o indeferiu mediante
[trecho intermediário suprimido]
Encarceradas: A Proteção Integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 679.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.)(grifei)
Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 945/949 para deferir a ordem, de ofício, a fim de conceder a prisão domiciliar à paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo competente, de outras medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP (art. 318-B do CPP).
Recomende-se ao Juízo singular orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, bem como acerca das circunstâncias que poderão ocasionar sua revogação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.