DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGNALDO MATIAS DOS SANTO… — HC HC 1062902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGNALDO MATIAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto amparada em motivos genéricos e não individualizados, em desacordo com o art.
- Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, circunstâncias que autorizariam, caso mantida alguma cautelaridade, a substituição da prisão por medidas previstas no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03523.03533., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGNALDO MATIAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 307 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto amparada em motivos genéricos e não individualizados, em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, circunstâncias que autorizariam, caso mantida alguma cautelaridade, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP.
Aduz, ainda, que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, revelando-se inadequada a segregação cautelar nas circunstâncias delineadas.
Afirma haver excesso de prazo e violação do princípio da razoável duração do processo, uma vez que o paciente se encontra preso há 5 meses sem que tenha sido oferecida denúncia.
Defende a viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, diante da pena mínima inferior a 4 anos e da natureza não violenta das imputações.
Pondera que teria havido indevida utilização de fatos estranhos ao objeto da persecução penal, a exemplo de suposto envolvimento do paciente em evento ocorrido em 2014, circunstância já afastada nos autos.
Informa que o Juízo de origem manteve a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 316 do CPP, sem, contudo, apresentar elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Em liminar, pretende a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, bem como o reconhecimento da viabilidade de submissão do paciente ao acordo de não persecução penal.
Por meio da decisão de fls. 150-152, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 159-172) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 174-176).
A impetrante apresenta petição de fls. 179-181, reforçando os pedidos da inicial.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.