DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPE ALVARENGA ASSIS… — HC HC 1062904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPE ALVARENGA ASSIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido semelhante formulado no HC 1.0000.25.474286-9/000.
- Noticia o impetrante que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, nos autos da Ação Penal 5004062-09.2025.8.13.0317.
- Noticia-se, ainda, que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva, ao fundamento da gravidade concreta do delito e da permanência da prisão durante a instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPE ALVARENGA ASSIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido semelhante formulado no HC 1.0000.25.474286-9/000.
Noticia o impetrante que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, nos autos da Ação Penal 5004062-09.2025.8.13.0317. Noticia-se, ainda, que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva, ao fundamento da gravidade concreta do delito e da permanência da prisão durante a instrução criminal.
Alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto estabelecido na condenação, invocando o princípio da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade, bem como precedentes das Cortes Superiores. Nesse ponto, afirma que a fundamentação para negar o direito de recorrer em liberdade teria sido genérica, baseada apenas na gravidade concreta do delito e no fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução, sem contemporaneidade e sem motivação individualizada, em descompasso com os arts. 312 e 316, parágrafo único, do CPP.
Argumenta que a manutenção da custódia cautelar em regime fechado, para condenado ao semiaberto, configuraria execução antecipada da pena em moldes mais severos do que o título condenatório, vedada pelo ordenamento e pela jurisprudência do STF e do STJ. Aponta que o paciente é primário, com circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública a justificar a medida extrema.
Ressalta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar, ante a gravidade do constrangimento e a necessidade de imediata tutela para impedir cumprimento fático de pena em regime indevido. Destaca, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Ademais, defende a superação da Súmula 691/STF, afirmando que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem caracterizaria teratologia e flagrante ilegalidade, por perpetuar a custódia em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, eventualmente, mediante
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.