DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGEU JOSE PEIXOTO, no qu… — HC HC 1062906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGEU JOSE PEIXOTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Noticia a impetrante que o paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e teve a prisão preventiva decretada em 16/9/2025, sob o argumento de modificação das circunstâncias fáticas, após indeferimento anterior da custódia extrema.
- Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, por ter se limitado a reproduzir termos da representação ministerial, em afronta ao art.
- Informa que impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual teve a liminar indeferida ao fundamento de que a análise da alegada ilegalidade demandaria exame aprofundado do conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGEU JOSE PEIXOTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2395031-66.2025.8.26.0000.
Noticia a impetrante que o paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e teve a prisão preventiva decretada em 16/9/2025, sob o argumento de modificação das circunstâncias fáticas, após indeferimento anterior da custódia extrema.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, por ter se limitado a reproduzir termos da representação ministerial, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Informa que impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual teve a liminar indeferida ao fundamento de que a análise da alegada ilegalidade demandaria exame aprofundado do conjunto probatório.
Destaca, ainda, que o acórdão estadual considerou a ausência de atualização do endereço do paciente como indicativo de esquiva da persecução penal, apto a justificar a prisão preventiva para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Sustenta, no entanto, que não houve intenção do paciente de se furtar à Justiça, pois não teria sido formalmente cientificado dos atos processuais posteriores, tendo tomado conhecimento da prisão apenas no momento de sua captura.
Alega que a não atualização do endereço, embora reprovável, não configura, por si só, propósito de fuga, sobretudo diante da alegação de residência fixa e exercício de atividade lícita, circunstâncias que teriam sido comprovadas documentalmente nos autos do writ originário.
Aponta, também, a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a desproporcionalidade da medida extrema, defendendo a suficiência de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Afirma que a custódia se baseia em alegações genéricas de gravidade abstrata do delito e suposta esquiva, sem demonstração de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente.
Ao final, requer, em sede de liminar, a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.