DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS GATTO CAVALCANT… — HC HC 1062910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS GATTO CAVALCANTE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu semelhante pedido formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pelos delitos previsto nos arts.
- 288, todos do Código Penal, no âmbito do Inquérito Policial n.
- Foram impostas medidas cautelares pessoais, entre elas a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, com entrega de passaporte (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS GATTO CAVALCANTE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu semelhante pedido formulado no HC n. 1046832-23.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pelos delitos previsto nos arts. 312, 337-E c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal, no âmbito do Inquérito Policial n. 1009483-88.2024.8.11.0042 (fls. 344-346).
Foram impostas medidas cautelares pessoais, entre elas a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, com entrega de passaporte (art. 319, IV, c/c art. 320 do CPP), posteriormente moduladas para permitir viagens específicas mediante autorização e condições objetivas (fls. 247-251 e 277-284).
O Juízo de origem autorizou deslocamento ao exterior entre 23/10/2025 e 29/10/2025, condicionando a comprovação da participação no evento (fls. 293-294).
Em nova postulação, foi indeferida a autorização para viagem internacional de 28/12/2025 a 15/1/2026 e determinada a imediata entrega/apreensão do passaporte (fls. 300-302).
Em Habeas Corpus no Tribunal de Justiça, foi indeferida a medida liminar, com a manutenção da cautelar e requisição de informações (fls. 344-353).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida cautelar de proibição de se ausentar do país careceria de fundamentação concreta e contemporânea, em violação aos arts. 282, § 6º, 319, IV, e 320 do CPP, bem como aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e liberdade de locomoção (fls. 4-6).
Alega que não há elementos objetivos indicativos de risco de evasão, destacando residência fixa, vínculos familiares e profissionais, além do retorno regular de viagem previamente autorizada, o que evidenciaria a desnecessidade da restrição absoluta (fls. 4-6).
Argumenta que o indeferimento da autorização para viagem familiar de 28/12/2025 a 15/1/2026 foi desproporcional e sem fato novo relevante, e que a inscrição no "International Conference on Medical and Biological Engineering - ICMBE 2026" apenas buscou ajustar o pedido às balizas previamente fixadas para exceções (fls. 5-6 e 14-15).
Defende que não houve descumprimento material das condições impostas na viagem a Miami, pois se trataria de evento expositivo sem emissão de certificado formal, tendo sido juntados documentos e registros idôneos de participação, não sendo legítima a exigência de prova impossível (fls. 10-11).
Expõe que, não sendo possível
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.