DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GARCETE em que se aponta como autorida… — HC HC 1062913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GARCETE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- A impetrante alega que o Tribunal de Justiça teria revogado indevidamente a progressão concedida pelo Juízo da execução, impondo exame criminológico com fundamentação genérica e calcada na gravidade abstrata dos crimes e no montante da pena.
Resultado indicado
A impetrante alega que o Tribunal de Justiça teria revogado indevidamente a progressão concedida pelo Juízo da execução, impondo exame criminológico com fundamentação genérica e calcada na gravidade abstrata dos crimes e no montante da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GARCETE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante alega que o Tribunal de Justiça teria revogado indevidamente a progressão concedida pelo Juízo da execução, impondo exame criminológico com fundamentação genérica e calcada na gravidade abstrata dos crimes e no montante da pena.
Assevera que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores, pois configuraria novatio legis in pejus.
Afirma que, mesmo antes da alteração legislativa, o exame criminológico somente poderia ser determinado por decisão motivada com base em elementos concretos da execução, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
Defende que o Juízo da execução reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a conduta carcerária "ótima", concedendo a progressão ao semiaberto com condições, considerando as especificidades do paciente indígena.
Entende que o acórdão estadual não indicou fatos recentes do curso da execução que justificassem o exame, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que repele fundamentações pautadas apenas em gravidade abstrata e longevidade da pena.
Pondera que devem ser observados o art. 231 da Constituição Federal, o Estatuto do Índio (arts. 56, parágrafo único, e 57), a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT (art. 10) e as Resoluções n. 287/2019 e n. 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, para garantir a execução penal compatível com a cultura indígena.
Informa que o paciente já cumpriu 41% da pena, possui 313 dias remidos, ostenta conduta carcerária "ótima", está trabalhando e estudando, e não registra falta disciplinar, atendendo aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que concedeu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico.
Informações prestadas (fls. 111-119 e 120-139).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 142-151).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
[trecho intermediário suprimido]
n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Acrescenta-se, ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.