DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO AMORIM, no… — HC HC 1062914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO AMORIM, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, do Código Penal, com prazo de 30 (trinta) dias, determinada nos autos do Processo n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO AMORIM, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, do Código Penal, com prazo de 30 (trinta) dias, determinada nos autos do Processo n. 1500827-76.2025.8.26.0222.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989.
Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que evidenciaria desproporcionalidade da segregação.
Explicita que há violação ao art. 282, II, do Código de Processo Penal, sobretudo diante de quadro clínico de esquizofrenia e crises convulsivas, comprovado por receituário médico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por tratamento ambulatorial ou internação compulsória.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.