DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL RODRIGUES ALVES, … — HC HC 1062917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL RODRIGUES ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus n.
- 0755608-96.2025.8.07.0000, em 16.12.2025, mantendo a prisão do paciente (fls.
- Consta dos autos que o paciente teve decretada contra si a prisão em flagrante, convertida posteriormente em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL RODRIGUES ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus n. 0755608-96.2025.8.07.0000, em 16.12.2025, mantendo a prisão do paciente (fls. 93-97).
Consta dos autos que o paciente teve decretada contra si a prisão em flagrante, convertida posteriormente em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, posit ivadas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Argumenta que há ex cesso de prazo para formação da culpa.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Aduz que o Ministério Público manifestou-se a favor do reconhecimento do tráfico privilegiado, com pena estimada suscetível de substituição por restritivas de direitos, configurando antecipação de pena pela manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o registro processual indicar as fls. 15-30 como "Ato Coator", o impetrante efetivamente combate a decisão monocrática acostada às fls. 93-97.
Nas fls. 15-30 constam cópias da Ementa, do Relatório e do Voto de julgado da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de julgamento ocorrido no dia 1º de setembro de 2025. Todavia, o impetrante informa, na petição inicial, que "a Defesa impetrou novo Habeas Corpus, agora com fundamentos diversos, sob o nº 0755608-96.2025.8.07.0000, em 16 de dezembro de 2025, o qual teve a Liminar Indeferida." (fl. 4).
Observo também que uma das alegações do impetrante é de que "o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aplicação do tráfico privilegiado." (fls. 9-10),
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.