DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ROBSON LUCAS MARCOND… — HC HC 1062926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/10/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 12/13): Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0117895-87.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/10/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor depessoa presa em flagrante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida por não haver fundamentação(a) concreta a sustentar pressupostos necessários para a prisão cautelar, a qual se sustenta em decisão genérica; em razão de favoráveis condições subjetivas; e b) c) em vista da suficiência e pertinência da substituição da medida extrema por cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O Juízo de origem, ao retratar a ocorrência das infrações penais em tese cometidas, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, estando presentes, pois, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
4. Após cumprimento de medida de busca e apreensão, verificou-se que o paciente em tese dispunha, em sua residência, de cocaína, maconha, balança de precisão e uma espingarda de pressão modificada para uso de munição .22.
5. As circunstâncias fáticas conjugam-se com o que se sucede na investigação principal, na qual o acautelado é apontado por supostamente integrar grupo criminoso de acentuadas proporções, a sugerir sua periculosidade social e o envolvimento habitual com ilícitos.
6. Segregação cautelar que se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública. Precedentes.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em questão.
8. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para desconstituir a clausura provisória, dada a gravidade concreta das condutas sob apuração.
9.
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, dado que o agravante é primário e possui bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato.
4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme evidenciado pelas mensagens encontradas no celular do agravante e pelas anotações apreendidas em sua residência.
5. O recurso especial não é a via adequada para desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme o impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.924.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.