ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, cuja sentença já transitou em julgado.
Resultado indicado
No agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta e a desnecessidade da medida, insistindo na ilicitude da prova e das derivadas, requerendo o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da prova, com seu desentranhamento e o das provas dela derivadas, bem como a absolvição da paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos. Fundamentação da decisão judicial. Trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, cuja sentença já transitou em julgado.
2. A impetração. No habeas corpus originário, direcionado contra acórdão de Tribunal de Justiça, a defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos, por ausência de fundamentação concreta na representação policial, no requerimento ministerial e na decisão judicial que autorizou a medida, sustentando genericidade da diligência, falta de demonstração de necessidade ou indispensabilidade, violação a garantias constitucionais e caráter determinante desses elementos para a condenação e para o aditamento da denúncia em desfavor da paciente.
3. A decisão agravada e o pedido. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a inadequação da via eleita, mas, ainda assim, examinou eventual flagrante ilegalidade e concluiu pela suficiência da fundamentação da decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares, afastando a nulidade arguida. No agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta e a desnecessidade da medida, insistindo na ilicitude da prova e das derivadas, requerendo o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da prova, com seu desentranhamento e o das provas dela derivadas, bem como a absolvição da paciente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares
[trecho intermediário suprimido]
A decisão faz referência ao contexto da investigação, à apreensão dos aparelhos e à necessidade da medida para a elucidação dos fatos, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, mostra-se suficiente para atender às exigências legais.
A pretensão de infirmar essa conclusão, com o reconhecimento da desnecessidade da diligência ou da existência de outros meios de prova, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a condenação não se apoiou exclusivamente nos elementos extraídos dos aparelhos celulares, mas em um conjunto probatório mais amplo, circunstância que, por si só, afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório.
Não se evidencia, portanto, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Diante disso, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.