DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS FELIPE DE SOUZA GOMES POSSA - preso prevent… — HC HC 1062932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS FELIPE DE SOUZA GOMES POSSA - preso preventivamente por infração, em tese, aos arts.
- 11.343/06, 333 do Código Penal e 14 da Lei n.
- 10.826/03 -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.437997-7/000), encontra-se prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS FELIPE DE SOUZA GOMES POSSA - preso preventivamente por infração, em tese, aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 333 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/03 -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.437997-7/000), encontra-se prejudicado.
Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte, ao argumento de que a prisão cautelar do paciente está despida de fundamentação idônea, pois se amparou na mera presunção automática de periculosidade, reproduzindo conceitos jurídicos indeterminados.
Ocorre que as informações prestadas pelo juiz singular dão conta de que foi determinado o relaxamento da prisão em 9/1/2026, ocasião em que houve a fixação de medida cautelar prevista no artigo 319, I, do Código de Processo Penal (fl. 107).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.