DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO PAULO FERREI… — HC HC 1062945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO PAULO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, aplicar o acréscimo de 1/8 na primeira fase; (ii) fixar fração inferior à de 2/3 pela continuidade delitiva, sugerindo 1/6; e (iii) estipular o regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO PAULO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. n. 0004094-11.2017.8.26.0126.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 27-32).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 10-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, aplicar o acréscimo de 1/8 na primeira fase; (ii) fixar fração inferior à de 2/3 pela continuidade delitiva, sugerindo 1/6; e (iii) estipular o regime inicial aberto (fls. 2-9).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 622-623).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 630-635).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de revisar a dosimetria da pena e de estabelecer o regime inicial aberto.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 10-22):
..
Passo a análise da dosimetria, que comporta pequena alteração.
E, inicialmente, sopesadas as diretrizes do artigo 59, do Código
[trecho intermediário suprimido]
a via estreita do habeas corpus. Corroborando tal posicionamento:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
.. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Inalterada a pena, mantenho o regime inicial semiaberto.
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.