ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixada em apelação criminal.
- Na impetração originária buscava-se: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a limitação do aumento a 1/8 na primeira fase; (ii) a fixação de fração inferior a 2/3 pela continuidade delitiva, sugerindo 1/6; e (iii) a estipulação de regime inicial aberto, ao argumento de primariedade, ausência de violência ou grave ameaça e ocorrência de bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Apropriação indébita majorada. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Regime inicial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixada em apelação criminal.
2. Na impetração originária buscava-se: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a limitação do aumento a 1/8 na primeira fase; (ii) a fixação de fração inferior a 2/3 pela continuidade delitiva, sugerindo 1/6; e (iii) a estipulação de regime inicial aberto, ao argumento de primariedade, ausência de violência ou grave ameaça e ocorrência de bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais.
3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal e por não verificar constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício, diante de suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva e a fixação do regime inicial semiaberto, apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, carecem de fundamentação concreta ou configuram bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
.. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024)
Por fim, embora a pena definitivamente fixada seja inferior a quatro anos, a escolha de regime inicial mais gravoso mostrou-se adequada diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 59, inciso III, combinado com o artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal, razão pela qual se revela cabível a fixação do regime inicial semiaberto. Aqui, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os referidos dispositivos legais determinam que a avaliação dos vetores descritos no artigo 59 seja considerada para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.