ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria.
- A defesa sustenta que o indeferimento liminar por ausência de exaurimento da instância ordinária deve ser superado diante de flagrante ilegalidade, requerendo a concessão do habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não exaurimento da instância ordinária. Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria.
2. A defesa sustenta que o indeferimento liminar por ausência de exaurimento da instância ordinária deve ser superado diante de flagrante ilegalidade, requerendo a concessão do habeas corpus de ofício.
3. Alega-se que o constrangimento ilegal decorre da imposição de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, baseado na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, sem elementos contemporâneos da execução penal.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a decisão agravada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, pois o habeas corpus impugnava decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão da presidência, sendo aplicável a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.