DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MORAES DEM… — HC HC 1062950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MORAES DEMETRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001141-74.2025.8.24.0008).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a retificação da fração de progressão de regime, sob o fundamento de que a reincidência é circunstância pessoal que se estende à totalidade das penas unificadas, entendimento mantido pelo Tribunal a quo.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a fração aplicável à progressão deve ser apurada individualmente por condenação, de acordo com a condição pessoal do apenado à época de cada fato.
- Afirma que, no processo nº 0001381-45.2018.8.24.0074, o paciente era primário, devendo incidir a fração de 2/5 (40%), prevista no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, e que somente a condenação posterior, no processo nº 5000023-59.2021.8.24.0104, comporta a aplicação da fração de 3/5 (60%), prevista no inciso VII (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MORAES DEMETRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001141-74.2025.8.24.0008).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a retificação da fração de progressão de regime, sob o fundamento de que a reincidência é circunstância pessoal que se estende à totalidade das penas unificadas, entendimento mantido pelo Tribunal a quo.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a fração aplicável à progressão deve ser apurada individualmente por condenação, de acordo com a condição pessoal do apenado à época de cada fato. Afirma que, no processo nº 0001381-45.2018.8.24.0074, o paciente era primário, devendo incidir a fração de 2/5 (40%), prevista no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, e que somente a condenação posterior, no processo nº 5000023-59.2021.8.24.0104, comporta a aplicação da fração de 3/5 (60%), prevista no inciso VII (fls. 2-3).
A defesa requer a concessão da ordem para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento de que, no processo nº 0001381-45.2018.8.24.0074, aplica-se a fração de 2/5, e, no processo nº 5000023-59.2021.8.24.0104, aplica-se a fração de 3/5 (fls. 3).
As informações foram prestadas às fls. 82-84 e fls. 85-95.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 97-101, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO PARA APLICAR 2/5 NO PRIMEIRO PROCESSO (PRIMÁRIO) E 3/5 NO SEGUNDO (REINCIDENTE). IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. REPERCUSSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e/ou, caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução e incide sobre o cumprimento da totalidade das penas, podendo ser observada pelo Juízo da execução no cálculo de benefícios ainda que não reconhecida na sentença condenatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.044/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Dessa forma, inexiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, pois o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte de Justiça quanto ao tema.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.