ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA Direito processual penal / execução penal.
- Registra-se, ainda, a interposição de agravo regimental autônomo contra outra decisão monocrática, apresentado após o prazo legal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO DE AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e ausente constrangimento ilegal flagrante, no qual se pretendia: (i) a declaração de nulidade de acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo em execução do Ministério Público, cassou a progressão de regime ao semiaberto e determinou a realização de exame criminológico com base em histórico prisional desfavorável e prática de novo delito em regime aberto; e (ii) o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que havia concedido a progressão. Registra-se, ainda, a interposição de agravo regimental autônomo contra outra decisão monocrática, apresentado após o prazo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta do acórdão do Tribunal de Justiça por suposta inovação recursal e indevida supressão de instância, em razão de fundamentação baseada em folha de antecedentes e histórico disciplinar do apenado, ao cassar a progressão de regime e exigir exame criminológico.
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 439/STJ, é válida a exigência de exame criminológico para concessão de progressão de regime, quando o apenado possui atestado de bom comportamento carcerário, mas ostenta histórico execucional desfavorável, com falta disciplinar e prática de novo delito durante o gozo de regime mais brando.
4. A questão em discussão consiste em saber se a situação descrita revela flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em impetração substitutiva de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste em saber se agravo regimental interposto após o prazo
[trecho intermediário suprimido]
majoritárias.
6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da execução. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.
(AgRg no HC n. 975.750/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por sua vez, quanto ao agravo regimental interposto às fls. 144-147 e-STJ observa-se que houve preclusão temporal e consumativa, haja vista que o prazo para interposição de agravo regimental à decisão de fls. 222-225 e-STJ teve início em início em 13/02/2026 e término em 19/02/2026, a esse despeito o recurso somente foi interposto no dia 23 /04/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.