DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LEONARDO DA SILV… — HC HC 1062953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LEONARDO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2371592-26.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, precedida de prisão temporária, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 e 273, caput, § 1º e § 1º-B, V, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem individualização suficiente da necessidade da medida extrema em relação ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LEONARDO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2371592-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, precedida de prisão temporária, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 e 273, caput, § 1º e § 1º-B, V, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem individualização suficiente da necessidade da medida extrema em relação ao paciente.
Alegam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não se demonstrou periculum libertatis específico que justifique a segregação, sendo o paciente primário, de bons antecedentes e com residência fixa, o que evidenciaria a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Argumentam que não foram explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, apesar de terem sido impostas à corré em situação fático-processual equivalente, o que revelaria falta de motivação e desproporcionalidade.
Defendem que se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas em virtude da inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Asseveram que houve violação ao princípio da isonomia, pois a corré, apontada como integrante do mesmo núcleo de liderança, obteve liberdade com cautelares, enquanto o paciente permaneceu preso, sem critério jurídico objetivo que justificasse a distinção .
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.