ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANOTAÇÕES CRIMINAIS, REGISTROS DE FUGA E INDICATIVOS DE EVASÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANOTAÇÕES CRIMINAIS, REGISTROS DE FUGA E INDICATIVOS DE EVASÃO. RESGUARDO DE TESTEMUNHAS. NOTÍCIA DE INTIMIDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando não evidenciada ilegalidade flagrante a autorizar a superação do juízo sumário de inadmissibilidade, permanecendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
2. Hipótese em que a prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como em fundamentação idônea voltada à garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por anotações criminais, inclusive com condenações, e por registros de fuga.
3. Também é válida a fundamentação do acautelamento quanto à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da necessidade de resguardo de testemunhas ainda não ouvidas, com notícia de intimidação, e de indicativos de fuga.
4. Excesso de prazo não configurado, porquanto a aferição se dá pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de oitiva de testemunhas domiciliadas fora da comarca.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 66.650/2026) interposto por CAIO HENRIQUE MENDES REIS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 265/267), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
[trecho intermediário suprimido]
distrito da culpa (fl. 84).
Ademais, quanto ao excesso de prazo (agravante preso desde 21/5/2025 - fl. 13), o acórdão recorrido assenta a inexistência de extrapolação injustificável do art. 400 do CPP, não atribuível exclusivamente ao Judiciário, destacando a complexidade do feito (com três réus), a necessidade de produção de múltiplas provas, inclusive a oitiva de diversas testemunhas domiciliadas fora da comarca dos fatos (fl. 238).
Conforme entendimento pacificado, o excesso de prazo na instrução é avaliado pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do processo, de modo que a simples extrapolação de prazos legais, em razão, por exemplo, de necessidade de expedição de cartas precatórias, não leva automaticamente ao relaxamento da prisão (HC n. 656.934/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/11/2021).
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.