DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÚLVIO ESTEFANIO WASHING… — HC HC 1062960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÚLVIO ESTEFANIO WASHINGTON PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/10/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e por fundamentação genérica da decisão de custódia.
Resultado indicado
Pondera que a quantidade e diversidade de droga apreendida não justificam a medida extrema, indicando precedentes desta Corte Superior em que, mesmo com apreensões superiores, foi concedida liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÚLVIO ESTEFANIO WASHINGTON PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/10/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por fundamentação genérica da decisão de custódia.
Alega que o periculum libertatis não estaria demonstrado e que a custódia se apoiaria em elementos abstratos.
Assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a existência de residência fixa, o exercício de atividade laborativa lícita e a responsabilidade por filhos menores, destacando, ainda, que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Afirma que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede a utilização de inquéritos e ações penais em curso como suporte para a prisão preventiva.
Defende que a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de procedimentos em andamento para agravar a resposta penal, não podendo servir de fundamento autônomo para a custódia cautelar.
Entende que a decisão judicial deve apresentar motivos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312, 315 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte Superior.
Pondera que a quantidade e diversidade de droga apreendida não justificam a medida extrema, indicando precedentes desta Corte Superior em que, mesmo com apreensões superiores, foi concedida liberdade.
Aduz, ainda, a existência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, plenamente aplicáveis ao caso concreto, inclusive de forma cumulativa, nos termos do art. 318-B do referido diploma legal.
Relata que os arts. 321 e 647 do Código de Processo Penal indicam a excepcionalidade da prisão cautelar e autorizam a liberdade provisória quando ausentes os requisitos do art. 312 do referido diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 104-105, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 108-111 e 117-129), bem como a manifestação do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, não há violação da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada no imediato dia subsequente ao flagrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.