DECISÃO NATHALY TRINDADE ACOSTA requer a extensão dos efeitos da decisão de fls — HC HC 1062973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATHALY TRINDADE ACOSTA requer a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 10.221-10.238, em que concedi a ordem para despronunciar o corréu Guilherme Marques.
- A requerente afirma que sua situação se revela "absolutamente equivalente - senão ainda mais favorável - àquela reconhecida em relação ao corréu beneficiado" (fl.
- Requereu, liminarmente e em ordem subsidiária, a suspensão da ação originária (Processo n.
Resultado indicado
A ordem foi concedida porque tais elementos, usados para demonstrar a autoria delitiva, mostram-se insuficientes.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
NATHALY TRINDADE ACOSTA requer a extensão dos efeitos da decisão de fls. 10.221-10.238, em que concedi a ordem para despronunciar o corréu Guilherme Marques.
A requerente afirma que sua situação se revela "absolutamente equivalente - senão ainda mais favorável - àquela reconhecida em relação ao corréu beneficiado" (fl. 10.248). Narra, em síntese, que: a) assim como o paciente, não foi apontada como executora direta do fato; b) "não há demonstração de participação em qualquer ato de violência"; c) "inexistem elementos de prova que indiquem adesão subjetiva ao resultado morte"; d) "não há vinculação concreta a qualquer ajuste prévio ou deliberação criminosa"; e) segundo a denúncia, não estava presente "no momento da execução do suposto crime" (todos à fl. 10.248).
Requereu, liminarmente e em ordem subsidiária, a suspensão da ação originária (Processo n. 0007755-51.2019.8.24.0039) em relação a todos os acusados, até o julgamento definitivo do presente requerimento, ou a cisão do processo, com a suspensão da tramitação apenas em relação à requerente. No mérito, pleiteou a extensão dos efeitos da decisão que despronunciou o corréu Guilherme Marques, para que a requerente seja igualmente despronunciada.
Decido.
De fato, o art. 580 do CPP estabelece que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
No caso em análise, contudo, não há similitude fática entre a situação dos corréus. Como registrado às fls. 10.221-10.238, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia do paciente no postulado do in dubio pro societate - incompatível com o ordenamento jurídico e com a posição deste Tribunal Superior -, no depoimento do corréu Saulo, prestado na fase inquisitorial e não confirmado na fase judicial, e na inferência do envolvimento do acusado em razão das ligações telefônicas trocadas com os demais réus no dia e no horário em que os fatos supostamente ocorreram. A ordem foi concedida porque tais elementos, usados para demonstrar a autoria delitiva, mostram-se insuficientes.
No presente pedido de extensão, a requerente sustenta a identidade entre sua situação e a do paciente, sob o argumento de que o Colegiado estadual haveria proferido acórdãos "substancialmente idênticos, reproduzindo não apenas a mesma narrativa fática", como também "a mesma fundamentação jurídica" (ambas à fl. 10.247). A tese, porém, não encontra amparo.
O ato coator e a decisão de pronúncia identificaram elementos distintos quanto ao envolvimento de cada acusado no crime. Dessa forma, a requerente almeja, em verdade, novo julgamento, inédito, o que é incabível em pedido de extensão, uma vez que, para a decisão de impronúncia, é imprescindível a análise da existência de indícios de autoria em relação a cada paciente. Por isso, não é possível simplesmente estender a ela a decisão por mim proferida nestes autos.
Se a insurgente entende configurada a injustiça da decisão de pronúncia, deverá deduzir sua irresignação na via própria, pois não é possível aplicar em seu benefício o art. 580 do CPP.
À vista do exposto, indefiro, in limine, o pedido de extensão.
Ressalto a possibilidade de que, em impetração própria, este Superior Tribunal seja instado a se manifestar sobre a situação da requerente, desde que inaugurada sua competência para tanto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.