DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO RICHARD ANTONIO BON… — HC HC 1062975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO RICHARD ANTONIO BONFIM, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve o recebimento da denúncia pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a prisão preventiva, reputando ausentes hipóteses para trancamento da ação penal em cognição sumária e afirmando que a necessidade da prisão preventiva já teria sido apreciada anteriormente no HC 1.0000.25.427819-5/000, em 9/12/2025.
- Pondera que as imagens de monitoramento desmentem a versão policial e que existem contradições nos depoimentos dos agentes estatais evidenciadas pela divergência entre o relato policial, o registro audiovisual e os depoimentos colhidos.
- Defende que todas as provas derivadas da indevida invasão domiciliar se encontram irremediavelmente contaminadas, impondo-se o seu desentranhamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO RICHARD ANTONIO BONFIM, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.496126-1/000.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve o recebimento da denúncia pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a prisão preventiva, reputando ausentes hipóteses para trancamento da ação penal em cognição sumária e afirmando que a necessidade da prisão preventiva já teria sido apreciada anteriormente no HC 1.0000.25.427819-5/000, em 9/12/2025.
A defesa alega o ingresso ilegal dos policiais militares ao sítio, pois a diligência teve origem em mera denúncia anônima, sem qualquer registro oficial no Disque Denúncia ou meio equivalente; não houve prévia apreensão, perseguição ou qualquer elemento concreto que indicasse a prática de crime; inexistiu investigação prévia, campana ou observação que justificasse a invasão; não se vislumbrou justa causa para o ingresso, sendo todo o contexto baseado apenas em narrativa conflituosa de suposta denúncia; e o local tratava-se de área rural, sem fluxo ou movimentação típica de tráfico.
Pondera que as imagens de monitoramento desmentem a versão policial e que existem contradições nos depoimentos dos agentes estatais evidenciadas pela divergência entre o relato policial, o registro audiovisual e os depoimentos colhidos.
Defende que todas as provas derivadas da indevida invasão domiciliar se encontram irremediavelmente contaminadas, impondo-se o seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Aduz que deve ser reconhecida a ausência de justa causa para a persecução penal, com o consequente trancamento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, a ilicitude das provas dele decorrentes e, por conseguinte, determinado o relaxamento definitivo da prisão do paciente, com o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.