ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente no contexto da denominada Operação Bellum, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de inexistência ou inacessibilidade das mídias de interceptação telefônica referidas no Relatório Técnico n.
- 025 , de ausência de demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO ÀS MÍDIAS. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente no contexto da denominada Operação Bellum, no qual se postulava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de inexistência ou inacessibilidade das mídias de interceptação telefônica referidas no Relatório Técnico n. 025 , de ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada, no caso concreto, para o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas em razão de suposta inexistência ou inacessibilidade das mídias que embasaram o decreto de prisão preventiva, como causa de ausência de justa causa e de revogação da custódia.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos já analisados em recurso em habeas corpus anterior, no tocante à revogação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares diversas, a impedir novo exame pelo Tribunal Superior.
4. A terceira questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, considerada a marcha processual da ação penal decorrente da Operação Bellum, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas de forma inequívoca a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da
[trecho intermediário suprimido]
citado art. 580 do CPP.
5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.