DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR PORTAL SANTOS em q… — HC HC 1062983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR PORTAL SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a prova é ilícita porque a abordagem policial teria ocorrido sem justa causa, fundada apenas em "informação de inteligência" não documentada, em violação do art.
- Alega que houve violação do direito ao silêncio, pois a confissão informal do paciente no momento da abordagem teria sido colhida sem prévio aviso dos direitos, contaminando os elementos subsequentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR PORTAL SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2310126-31.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prova é ilícita porque a abordagem policial teria ocorrido sem justa causa, fundada apenas em "informação de inteligência" não documentada, em violação do art. 240, § 2º, do CPP.
Alega que houve violação do direito ao silêncio, pois a confissão informal do paciente no momento da abordagem teria sido colhida sem prévio aviso dos direitos, contaminando os elementos subsequentes.
Aduz que a condenação apoiou-se em confissão e narrativa policial sem corroboração independente, o que exigiria o desentranhamento das provas derivadas.
Afirma que a dosimetria é viciada por bis in idem, porque a quantidade de droga foi usada para majorar a pena-base, negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime fechado.
Assevera que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa, impondo-se o tráfico privilegiado.
Defende que a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada sem lastro probatório autônomo da transposição de fronteiras, amparada apenas em confissão reputada nula.
Entende que o regime inicial fechado é desproporcional, devendo ser fixado o semiaberto, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis e do montante da pena.
Informa que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a absolvição; subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante e a fixação do regime semiaberto, ou prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 514-515).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, apenas para reconhecer o redutor de pena relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, com a fixação da pena final em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e negada a
[trecho intermediário suprimido]
e o grau de confiança necessário para o transporte de "valiosa carga de drogas" por suposto taxista desconhecido; a inferência de habitualidade delitiva ("ninguém começa traficando esta quantia de entorpecente"); e a referência jurisprudencial à figura do transportador "mula", associada à integração em organização criminosa (fls. 74-76), não havendo manifesto constrangimento ilegal.
Por fim, no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, é adequada a manutenção do regime fechado, diante da valoração negativa de circunstância judicial, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justificam a fixação de regime mais gravoso.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.