DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO NAKAMURA BOMFIM,… — HC HC 1062991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO NAKAMURA BOMFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundadas suspeitas, derivando exclusivamente de mandado de prisão posteriormente relaxado por ilegalidade, o que contamina o flagrante e os atos subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Alega que houve excesso de prazo objetivo na formação do título prisional, pois a conversão do flagrante em preventiva ocorreu somente nove dias após a prisão, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO NAKAMURA BOMFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5282177-68.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundadas suspeitas, derivando exclusivamente de mandado de prisão posteriormente relaxado por ilegalidade, o que contamina o flagrante e os atos subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que houve excesso de prazo objetivo na formação do título prisional, pois a conversão do flagrante em preventiva ocorreu somente nove dias após a prisão, em violação do art. 310 do CPP, permanecendo o paciente sem título judicial válido nesse interregno.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade em tese do delito, na quantidade de munições e na reincidência genérica, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em ofensa aos arts. 312 e 315 do CPP.
Defende que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes, nos termos do art. 319 do CPP e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria referente à nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e derivada de mandado de prisão ilegal não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Além disso, as demais matérias suscitadas são também objeto do RHC n. 228.409/RS, no qual foi proferida decisão que negou provimento ao recurso em 8/12/25. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
[trecho intermediário suprimido]
a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.