DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE PAULA GARCIA LO… — HC HC 1062999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE PAULA GARCIA LORCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 180," caput", do Código Penal, c.c. o artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n.
- 9503/97, ambos na forma do artigo 70, do Código Penal (veículo Onix), e artigo 180, "caput", do Código Penal c.c. o artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n.
- 9503/97, ambos na forma do artigo 70, do Código Penal (veículo Jeep), em continuidade delitiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE PAULA GARCIA LORCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1525877-57.2023.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 180," caput", do Código Penal, c.c. o artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n. 9503/97, ambos na forma do artigo 70, do Código Penal (veículo Onix), e artigo 180, "caput", do Código Penal c.c. o artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n. 9503/97, ambos na forma do artigo 70, do Código Penal (veículo Jeep), em continuidade delitiva (e-STJ fls. 36/44).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, com a retificação da capitulação dos crimes, de ofício, para artigo 180, caput, c.c. o artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 70, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 7/30), em acórdão assim ementado:
PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a absorção do delito de adulteração de sinal identificador de veículo pelo crime de receptação, bem como a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento.
1) Condenação legítima. Acusado que adquiriu e recebeu veículos que sabia tratar-se de produtos de crime e que devia saber estar com os sinais identificadores adulterados, sem sequer apresentar explicação idônea para tanto, circunstância esta que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, consiste em indício de autoria. Hipótese em que o acusado é incumbido de demonstrar a posse de boa- fé do bem, situação não verificada na espécie. Impossibilidade de absorção do delito de adulteração de sinal identificador pelo crime de receptação. Delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos e um não é meio necessário para o outro.
2) Incogitável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP), bem como sursis (artigo 77, caput, do CP).
Negado provimento.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu a consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Afirma que o enquadramento da conduta
[trecho intermediário suprimido]
IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
..
3. Aplicada a sanção corporal em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável o estabelecimento do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal (HC n. 450.238/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/9/2018).
4. Agravo regimental improvido. Pedido às fls. 470/477 prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.753.764/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.