DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por FORTE SECURITIZADORA S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por FORTE SECURITIZADORA S.A. a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 2012224-62.2025.8.26.0000 e foi assim ementado (fls.
- 29-30): EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Conta centralizadora - Alegação de quebra indevida de sigilo - Securitizadora que não configura instituição bancária - Existência de justa causa a ensejar a apresentação do documento exigido - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art.
- 252 do RITJSP - Recurso improvido, com determinação.
Resultado indicado
300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por FORTE SECURITIZADORA S.A. a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2012224-62.2025.8.26.0000 e foi assim ementado (fls. 29-30):
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Conta centralizadora - Alegação de quebra indevida de sigilo - Securitizadora que não configura instituição bancária - Existência de justa causa a ensejar a apresentação do documento exigido - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido, com determinação.
Em suas razões, a parte requerente sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determinou a exibição de extratos bancários da conta centralizadora da Fortesec, alegando quebra indevida de sigilo bancário.
Argumenta que a decisão viola o sigilo bancário protegido pela Lei Complementar n. 105/2001, uma vez que os valores na conta centralizadora não pertencem à executada SPE WGSA, mas sim a terceiros investidores.
Aduz que, no caso, não foi demonstrado interesse público ou particular excepcionalidade que permitisse a quebra de sigilo bancário.
Afirma que a plausibilidade do direito está consubstanciada na negativa de vigência ao art. 1º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 105/2001, tendo sido apresentado dissídio jurisprudencial, mostrando que outros tribunais, incluindo o STJ, já decidiram pela impossibilidade de quebra de sigilo bancário em situações semelhantes.
Defende que o perigo da demora está demonstrado no comprometimento da segurança jurídica das operações de securitização e na prejudicialidade da coletividade de credores que investem em ativos financeiros.
Aponta que, sem a concessão do efeito suspensivo, a Fortesec e terceiros investidores podem ser responsabilizados por uma execução na qual são estranhos, causando danos irreparáveis.
Requer, portanto, seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial, interposto na origem, a fim de impedir a exigência de apresentação do extrato da conta centralizadora.
É o relatório. Decido.
O pedido merece prosperar.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Já a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do
[trecho intermediário suprimido]
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.