ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE ESTUPEFACIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não é possível a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SOUZA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A condenação transitou em julgado em 10/4/2024.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual julgou improcedente o pedido revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU INJUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO - EVIDENTE FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO QUE JUSTIFIQUE DIMINUIÇÃO DE PENA. 1. O juízo revisional não comporta nova apreciação da prova, sob pena de se travestir de apelação não interposta a tempo e modo, devendo ser julgada improcedente a ação revisional que não junta
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, constou do acórdão revisional que o agravante "não auxiliou, contudo, na identificação de outros autores ou partícipes da prática do crime, sendo pouco crível que ele fosse o único responsável por adquirir, separar, embalar e vender as drogas" (e-STJ fl. 22).
Assim, não preenchidos os requisitos legais, não há falar em incidência da referida causa de diminuição.
Ademais, destaca-se que a Corte de origem consignou, ainda, que a atenuante da confissão espontânea foi devidamen te valorada na segunda fase da dosimetria, em razão de o réu ter apontado o local das drogas e confessado a prática delitiva.
Dessa maneira, não é possível, em razão dos mesmos fundamentos, reconhecer, além da atenuante da confissão espontânea, a causa de diminuição especial do art. 41 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.