ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS.
- APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERÍODO DEPURADOR NÃO DECORRIDO. ART. 64, I, DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO DUARTE DOS SANTOS, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em execução perante o Processo n. 8000060-92.2021.8.21.0015, do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 11/12/2025, negou provimento ao agravo de execução, mantendo o reconhecimento da reincidência específica, a fração de 60% para a progressão e a vedação ao livramento condicional (Agravo de Execução Penal n. 8007767-17.2025.8.21.0001 /RS).
Alega, em síntese, a incidência do período depurador do art. 64, I, do Código Penal para afastar a reincidência, porque a condenação anterior teria sido extinta em 2015 e os novos fatos ocorreram em 2021 e 2022.
Sustenta a inconstitucionalidade da vedação ao livramento condicional prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, por violação do princípio da individualização da pena e por contrariar o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347, requerendo a aplicação da fração de 2/3 para o livramento condicional.
Pede a retificação dos cálculos da pena (fls. 2/7).
Liminar indeferida às fls. 845/846.
Informações prestadas pela origem às fls. 856/869, 874/876 e 877/879.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 881/886).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERÍODO DEPURADOR NÃO DECORRIDO. ART. 64, I, DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
No caso, o prazo de reincidência é fixado no art. 64, I, do Código Penal, que estabelece o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.
Na hipótese, a extinção da pena anterior ocorreu em 1º/10/2020, enquanto os novos delitos foram cometidos em 2021 e 2022, caracterizando-se, assim, a reincidência.
Em relação à vedação do livramento condicional, os art. 83, V, do Código Penal e 44, parágrafo único, do Código Penal vedam expressamente o benefício nos casos de reincidência específica (HC n. 693.831/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021; e HC n. 459.253/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018).
No caso, o paciente é reincidente específico em tráfico, não sendo possível conceder o benefício.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.