DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE BENEDITO LEMES, n… — HC HC 1063006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE BENEDITO LEMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime no tocante à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o paciente é reincidente genérico e, portanto, a fração para progressão deve ser de 2/5 (dois quintos - 40% - quarenta por cento), e não 3/5 ( três quintos - 60% - sessenta por cento), em virtude de lacuna legislativa a ser suprida por analogia in bonam partem e da consolidação da tese pelos Tribunais Superiores.
- Alega que houve erro material no cálculo de penas, pois a condenação anterior, pela Lei 6.368/1976, não configura reincidência específica em crime hediondo sob a égide da Lei 11.343/2006, sendo indevida a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE BENEDITO LEMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime no tocante à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o paciente é reincidente genérico e, portanto, a fração para progressão deve ser de 2/5 (dois quintos - 40% - quarenta por cento), e não 3/5 ( três quintos - 60% - sessenta por cento), em virtude de lacuna legislativa a ser suprida por analogia in bonam partem e da consolidação da tese pelos Tribunais Superiores.
Alega que houve erro material no cálculo de penas, pois a condenação anterior, pela Lei 6.368/1976, não configura reincidência específica em crime hediondo sob a égide da Lei 11.343/2006, sendo indevida a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão.
Argumenta que a manutenção de cálculo de pena em desconformidade com as teses vinculantes e com a interpretação mais favorável decorrente do Pacote Anticrime viola a retroatividade da lei penal mais benéfica e perpetua um constrangimento ilegal continuado ao direito de locomoção, impondo lapso superior ao devido para a progressão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a determinação de imediata retificação do cálculo de penas para aplicação da fração de 2/5 (dois quintos - 40% - quarenta por cento). No mérito, a cassação do acórdão e a fixação da fração de (dois quintos - 40% - quarenta por cento) para a progressão de regime do paciente, por se tratar de reincidente genérico.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.