DECISÃO JONATHAN WILLIAN BUZO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de… — HC HC 1063012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAN WILLIAN BUZO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a custódia cautelar do paciente, em decorrência da suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
- A defesa sustenta serem genéricas a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação.
- Afirma que o juízo se baseou apenas na gravidade abstrata do delito de furto e em suposições de risco à ordem pública, sem apontar elementos concretos que justifiquem a custódia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN WILLIAN BUZO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0136386-45.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que foi decretada a custódia cautelar do paciente, em decorrência da suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
A defesa sustenta serem genéricas a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação. Afirma que o juízo se baseou apenas na gravidade abstrata do delito de furto e em suposições de risco à ordem pública, sem apontar elementos concretos que justifiquem a custódia. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67-75).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão cautelar do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 22-23, grifei):
Depreende-se dos autos que há prova da materialidade do crime investigado, consistente em furto qualificado, bem como indícios suficientes de autoria que recaem sobre o representado, conforme se extrai da representação policial (evento 1.2), boletins de ocorrência (eventos 1.3 /1.4), termos de declaração (evento 1.6/.1.7), vídeos (eventos 1.10/1.27) e relatório de investigação (evento 1.9).
No tocante ao periculum libertatis, também restou demonstrado.
Constata-se que o modus operandi adotado pelo representado evidencia não apenas elevada audácia, mas também um acentuado grau de confiança na impunidade.
Em especial, destaca-se a atuação do representado JONATHAN WILLIAN BUZO o qual, sequer reside nesta Comarca de Cascavel, sendo que, aparentemente, se desloca da cidade de Umuarama/PR, local onde reside, unicamente para vir praticar crimes nesta cidade, de forma reiterada, segundo as investigações, evidenciando a prática criminosa e demonstrando absoluto desprezo às determinações legais. Tal comportamento revela não apenas a habitualidade delitiva, mas também uma postura deliberadamente desafiadora, que compromete a eficácia das medidas alternativas à prisão e evidencia risco concreto à ordem pública, dada a ousadia com que os delitos foram, em tese, praticados.
Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos indicam um padrão de conduta criminosa praticada pelo representado.
Cumpre salientar, ainda, que o representado apesar de ser tecnicamente primário, já responde por outros procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, destaco que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.