DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRIONES DOS SANTOS, no q… — HC HC 1063013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRIONES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 14/11/2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e lavagem de dinheiro.
- A defesa sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de menor de idade e "única" cuidadora, além de se encontrar preso o pai da criança, o que tornaria legalmente presumida a necessidade de cuidados maternos, com base nos arts.
- 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça e em precedentes das Cortes Superiores.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRIONES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5395171-39.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que, em 14/11/2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e lavagem de dinheiro.
A defesa sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de menor de idade e "única" cuidadora, além de se encontrar preso o pai da criança, o que tornaria legalmente presumida a necessidade de cuidados maternos, com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça e em precedentes das Cortes Superiores.
Aduz que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco contra a própria filha, o que afastaria o óbice à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Alega que o pleito não é liberdade plena, mas de imposição de medidas cautelares diversas, com prisão domiciliar e "liberdade vigiada" mediante monitoração eletrônica 24 horas, reforçando que a paciente permaneceria integralmente à disposição do Estado.
Argumenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública, valendo-se de gravidade abstrata e de registro pretérito de 2013, em indevida perspectiva de direito penal do autor, sem individualização idônea da necessidade da medida extrema.
Afirma não terem sido demonstrados elementos suficientes do periculum libertatis e ter havido desproporcionalidade da custódia preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive cumulativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar seria aptos a afastar eventual risco de reiteração, de prejuízo à instrução ou de evasão, e que não é possível presumir descumprimento de condições cautelares.
Pontua que, mesmo reconhecendo a via estreita do writ, seria possível a concessão da ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, com superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante da violação ao texto normativo que determinaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar nas hipóteses legais, e que poderiam ser fixadas quaisquer medidas cautelares alternativas necessárias e suficientes para garantir o processo, inclusive cumuladas, com revisão do decreto prisional.
Aponta as condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
de 13 anos de idade -, nos seguintes termos (fl. 76 ):
Não desconheço a orientação do Supremo Tribunal Federal, estampada no habeas corpus nº 143.641, referente à presas genitoras com filhos menores e/ou gestantes. Contudo, essa circunstância não significa um salvo conduto para que a paciente fique em liberdade, ainda que cumprindo condições, praticando delitos e ingressando no sistema prisional, mas dele saindo, por ter uma filha menor de idade, no caso, contando treze anos. No ponto, compulsando a vasta certidão de antecedentes criminais de Criones, veja-se que o fato de ela ter uma filha menor nunca foi impeditivo para o envolvimento da paciente em atividades ilícitas, voltadas para a obtenção de lucro fácil contra pessoas idosas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.