DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO MARANGONI, no qu… — HC HC 1063041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO MARANGONI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de autorização de viagem ao exterior formulado pelo paciente no curso do cumprimento do benefício de suspensão condicional da pena, situação que motivou a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de origem e, posteriormente, a presente impetração nesta Corte.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da autorização de viagem se apoiou em fundamentos genéricos e inidôneos, notadamente a gravidade abstrata do delito e o tempo remanescente de pena, em afronta ao art.
- 93, IX, da Constituição, além de configurar bis in idem e violar a individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO MARANGONI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2398800-82.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de autorização de viagem ao exterior formulado pelo paciente no curso do cumprimento do benefício de suspensão condicional da pena, situação que motivou a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de origem e, posteriormente, a presente impetração nesta Corte.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da autorização de viagem se apoiou em fundamentos genéricos e inidôneos, notadamente a gravidade abstrata do delito e o tempo remanescente de pena, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, além de configurar bis in idem e violar a individualização da pena.
Alega que o paciente cumpre integralmente as condições impostas no sursis , com comunicação prévia ao Juízo e comparecimento periódico em juízo, não havendo qualquer prejuízo à fiscalização, pois o retorno ocorre antes da próxima data de apresentação, e o deslocamento ao exterior afasta o paciente da ofendida, reduzindo riscos.
Afirma que o próprio Juízo, em 13/12/2024, autorizou viagem anterior a Buenos Aires em idênticas condições, inexistindo alteração fática superveniente a justificar a mudança de entendimento, o que revela incoerência decisória para indeferir o presente requerimento que possui caráter predominantemente pedagógico nos destinos indicados (Barcelona e Milão).
Argumenta que é equivocada a premissa de que houve planejamento da viagem sem autorização judicial, pois se trata de presente de familiares em razão da colação de grau, tendo o paciente buscado a autorização imediatamente após receber as passagens, sem qualquer ato de antecipação ou descumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para que o paciente viaje ao exterior, com destino a Barcelona e Milão, no período de 27/12/2025 a 16/1/2026.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.