DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Higor Nery da Silva, preso preventivamente pel… — HC HC 1063051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Higor Nery da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 1505526-76.2025.8.26.0395, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, ao argumento de ausência de fundada suspeita e de invalidade do consentimento para a entrada no imóvel.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Higor Nery da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1505526-76.2025.8.26.0395, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 2350193-38.2025.8.26.0000).
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, ao argumento de ausência de fundada suspeita e de invalidade do consentimento para a entrada no imóvel. Alega, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, por suposta deficiência de fundamentação e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da abordagem e da diligência domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 126/127).
Informações prestadas pela origem (fls.130/136 e 137/138).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação do writ (fls. 180/182).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado enfrentou, de maneira suficiente, as teses relativas à legalidade da busca pessoal, ao ingresso no domicílio e à necessidade da custódia cautelar.
Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a abordagem pessoal não decorreu de mera intuição policial. A Corte de origem registrou que o paciente, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga por dois quarteirões, vindo a ser posteriormente alcançado. Na revista, foram encontradas duas porções de maconha em zip-locks, duas porções de maconha envoltas em plástico, partes de tijolos de maconha e três porções de ecstasy. Julgo que tal contexto revela elemento objetivo bastante para a realização da busca pessoal, não havendo falar, nesta via estreita, em ilegalidade manifesta.
Ilustrativamente, confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.
No tocante ao ingresso domiciliar, o acórdão fundamentadamente explicitou que, após a abordagem, o próprio paciente informou haver mais entorpecentes em sua residência. A partir daí, os policiais se dirigiram ao imóvel e localizaram, no interior de guarda-roupa, 10.720,60 g
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública.
Acresço que eventual tese não debatida de forma específica no acórdão impugnado não pode ser inaugurada nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não deve substituir a apreciação originária do Tribunal local em matéria ainda não enfrentada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE 10.720,60 G DE CANNABIS SATIVA, 24 PORÇÕES DE ECSTASY E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.