DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS SANTOS DE LI… — HC HC 1063058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS SANTOS DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147, § 1º, e 140 do Código Penal, em 6/12/2025, na Comarca de Uberaba/MG.
- Foi concedida liberdade provisória mediante fiança fixada inicialmente em 1/3 (um terço) do salário mínimo, depois reduzida, liminarmente, para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS SANTOS DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, e 140 do Código Penal, em 6/12/2025, na Comarca de Uberaba/MG. Foi concedida liberdade provisória mediante fiança fixada inicialmente em 1/3 (um terço) do salário mínimo, depois reduzida, liminarmente, para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após, houve o recolhimento da fiança e a expedição de alvará de soltura, razão pela qual o Habeas Corpus na origem foi julgado prejudicado por perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia do paciente se manteve exclusivamente em razão do não pagamento da fiança, apesar de concedida liberdade provisória, impondo-se a dispensa da fiança diante da hipossuficiência econômica do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, já afastados pelo juízo de origem ao indeferir a preventiva na audiência de custódia, de modo que a manutenção da prisão apenas pela inadimplência da fiança configura prisão por pobreza.
Argumenta que a simples redução do valor da fiança não é suficiente para sanar a ilegalidade, defendendo a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como solução adequada e suficiente ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança e a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da fiança por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na or igem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.